Advogada da Adeccon pelo projeto 'Direito do Consumidor no Turismo e apresentadora do programa Consumidor em Ação
Taxa de (in)conveniência
Publicado em: 12/05/2015
A busca por comodidade, praticidade e eficiência é tendência na atualidade. Cada vez mais os consumidores do mundo inteiro usam principalmente da internet e do telefone para realizar compras, se alimentar, se vestir...
Uma das práticas mais comuns para os consumidores que gostam de ir à shows, teatros, espetáculos de dança, exposições, entre outros eventos que precisem adquirir ingressos com antecedência é a compra através de sites autorizados, onde o consumidor é informado que para finalizar sua compra, deverá pagar além do valor do ingresso e possíveis taxas no seu cartão de crédito, outra taxa chamada “taxa de conveniência”, que é justificada pela comodidade na hora da compra pelo consumidor e meio de manutenção da infraestrutura que garantem essa ao cliente.
Os sites que disponibilizam a venda de ingressos pela internet cobram em média 20% do valor do ingresso por número comprado, ou seja, em cada ingresso é embutida essa taxa, sem levar em conta a quantidade que será adquirida.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os vulneráveis na relação de consumo quando, no inciso X do artigo 39, classifica como prática abusiva o aumento sem justa causa do preço do produto ou serviço. Por essa razão, o custo da taxa de conveniência deveria ser fixo para todos os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado. Além do direito de reaver os valores desembolsados de forma indevida e ilegal em dobro, a chamada repetição de indébito, prevista no artigo 42 também da Lei 8.078/90, pelo fato da prestação deste serviço não corresponder ao cumprimento satisfatório do serviço de conveniência oferecido, havendo de fato a real inconveniência para o cliente ter que pagar a taxa.
Multas consideráveis são lançadas às empresas que alegam a cobrança por ser custoso manter uma infraestrutura que garanta a comodidade do cliente e principalmente àquelas que descumprem em dobro o CDC, também ferindo o direito de arrependimento.
É cediço que o consumidor tem o prazo de 7(sete) dias para arrependimento de compras realizadas fora dos estabelecimentos comerciais, de acordo com o CDC e, exercendo dentro do prazo a devolução dos valores cobrados no ato da compra deve ser integral. O que ocorre em muitos casos é a devolução apenas do valor do ingresso não da taxa, o que caracteriza enriquecimento ilícito da parte, pois venderá o mesmo ingresso novamente com a cobrança da taxa de conveniência.
Então, o consumidor que teve seu direito violado deve procurar seus direitos através de um processo contra a empresa cobradora da taxa. É prevista a devolução do dobro do valor pago e o site ficará também sujeito à multa sobre o faturamento total das vendas, sob alegação das taxas serem lesivas, abusivas e infundadas.
O projeto de lei, PL nº 3323, de âmbito federal, em tramitação na Câmara dos Deputados estipula que a taxa de conveniência seja cobrada apenas em eventos de no mínimo 5 mil pessoas. O custo deverá ser fixo e sem relação com o valor do ingresso, e a cobrança fica limitada a uma taxa por cliente, independente do número de bilhetes. A taxa só será permitida quando estiverem à disposição do consumidor pelo menos cinco postos de venda físicos, localizados em regiões diferentes da cidade, que deverão funcionar por um prazo mínimo de 8 horas por dia. O projeto de lei aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça.